Johann_Moritz_Rugendas_in_Brazil

Sabemos que a escravidão é uma relação social, cuja base está na exploração do escravo. Mas, o que é um escravo? Não é muito difícil encontramos situações, no cotidiano, onde expressões como, “trabalho igual a um escravo”, ou, “eu sou um escravo”. Mesmo que a escravidão tenha sido abolida em 13 de maio de 1888, e o conceito não se fundamente nas situações citadas, e seja geralmente usado, para fazer referência a um trabalho muitas vezes extenuante, a uma situação depreciativa, ou, em alguns casos, exagerada.  Sendo assim, por mais convidativo que seja, fazer analogias com outras formas de trabalho ou com outras situações, não podemos afirmar que, às condições precárias de um servo na Idade Média ou de um operário na Inglaterra industrial do século XIX, não os tornam escravos, mesmo que, em alguns casos, esses trabalhadores excedessem a jornada de um escravizado.

Gorender (2016) nos mostra que, a característica essencial para definir um escravo, é o fato de um indivíduo ser propriedade de outro ser humano.  Mário Maestri (1986), diz que a escravidão é um status jurídico, podendo ser consuetudinário, baseado nos costumes, ou, institucional, com amparo jurídico. Sendo assim, para Maestri, o escravizado seria uma mercadoria, um indivíduo que pode ser negociado, logo, assim como Gorender (2016), uma propriedade.  A concepção do escravo como propriedade encontra aceitação entre outros historiadores, Florentino e Góes (2017) dizem que

“o escravo era uma mercadoria, objeto das mais variadas transações mercantis […]” (Florentino e Góes, 2017, pág.25).

Definido essa característica essencial, para Gorender (2016), atributo primário. O autor mostra que a escravidão pode ser completa ou incompleta. Neste caso, para a escravidão ser completa, o escravo, além de possuir o atributo primário, ser uma propriedade, este indivíduo deve estar vinculado a dois outros atributos, os derivados ou secundários. Neste caso, o status de propriedade tem que ser vitalício (durante toda a vida) e hereditário (passa de mãe para filho), pois, é à condição da mãe que vai definir à condição do filho. A ausência de um destes atributos, torna a escravidão como incompleta. Na História do Brasil, a escravidão completa, na perspectiva de Gorender (2016), foi predominante até a assinatura da Lei Rio Branco, ou a Lei do Ventre Livre, assinada no dia 28 de setembro de 1871, pois, a partir deste momento, os filhos de escravos nasceriam livres, logo, o atributo derivado, a hereditariedade, tinha sido extinto, tornando a escravidão incompleta.  Além do que foi dito, Gorender (2016) ainda elenca o fato deste indivíduo trabalhar sobre coerção física e todo o produto do seu trabalho, pertencer a seu dono.

Referências:

FLORENTINO, Manolo; GOES, José Roberto. A paz nas senzalas: famílias escravas e tráfico atlântico, Rio de Janeiro, c. 1790-c. 1850. São Paulo: Editora Unesp, 2017.

GORENDER, Jacob. O escravismo colonial. -1.ed –São Paulo: Expressão popular: Perseu Abramo, 2016b.

MAESTRI, Mário Filho. Breve história da escravidão. Porto Alegre, Mercado Aberto, 1986.

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